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Artigo 58, Parágrafo 8 da Resolução TSE nº 23.553 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 58

A prestação de contas deve ser encaminhada à Justiça Eleitoral em meio eletrônico, pela internet, na forma do art. 57 desta resolução.

§ 1º

Recebidas na base de dados da Justiça Eleitoral as informações de que trata o inciso I do caput do art. 56 desta resolução, o sistema emitirá o extrato da prestação de contas, certificando a entrega eletrônica.

§ 2º

O prestador de contas, na hipótese de serem as contas encaminhadas à zona eleitoral, deve imprimir o extrato da prestação de contas, assiná-lo e, juntamente com os documentos a que se refere o inciso II do caput do art. 56 desta resolução, protocolar a prestação de contas na Justiça Eleitoral até o prazo fixado no art. 52.

§ 3º

Na hipótese de serem as contas entregues nos tribunais eleitorais respectivos, o extrato de prestação de contas deve ser assinado e digitalizado para entrega com os documentos a que se refere o inciso II do art. 56 desta resolução, exclusivamente em mídia eletrônica, na forma do art. 103, até o prazo fixado no art. 52.

§ 4º

O recibo de entrega da prestação de contas somente será emitido:

I

na hipótese de prestação de contas na zona eleitoral, após a certificação de que o número de controle do extrato da prestação de contas é idêntico ao que consta na base de dados da Justiça Eleitoral;

II

na hipótese de prestação de contas nos tribunais eleitorais, após o recebimento da mídia eletrônica com os documentos a que se refere o art. 56 desta resolução, inciso II, e o extrato de prestação de contas a que se refere o § 1 deste artigo, observada a forma do art. 103.

§ 5º

Na hipótese de prestação de contas na zona eleitoral, ausente o número de controle no extrato da prestação de contas, ou sendo divergente daquele constante da base de dados da Justiça Eleitoral, o SPCE emitirá aviso com a informação de impossibilidade técnica de sua recepção.

§ 6º

Na hipótese do § 5, é necessária a correta reapresentação da prestação de contas, sob pena de estas serem julgadas não prestadas.

§ 7º

Na hipótese de prestação de contas nos tribunais eleitorais, a omissão na entrega da mídia eletrônica a que se refere o § 3 deste artigo sujeita o prestador de contas ao julgamento de contas como não prestadas.

§ 8º

Os autos físicos das prestações de contas dos candidatos eleitos nas eleições municipais serão encaminhados, tão logo recebidos, à unidade ou ao responsável por sua análise técnica para que esta seja desde logo iniciada.

§ 9º

Na hipótese de contas prestadas nos tribunais eleitorais, os documentos digitalizados e entregues exclusivamente em mídia eletrônica serão incluídos no sistema de gerenciamento de documentos e referenciados no processo judicial eletrônico (PJe), após o que os autos digitais serão encaminhados à unidade ou ao responsável por sua análise técnica para que esta seja desde logo iniciada.

§ 10

Os autos das prestações de contas dos candidatos não eleitos permanecerão em cartório até o encerramento do prazo para impugnação, previsto no art. 59 desta resolução.