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Artigo 54 da Resolução TSE nº 23.553 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 54

Caso não seja cumprido o disposto no § 1 do art. 53 desta resolução até 31 de dezembro do ano eleitoral, os bancos devem efetuar a transferência do saldo financeiro da conta bancária eleitoral de candidatos, na forma do art. 31 da Lei nº 9.504/1997 , dando imediata ciência ao juízo ou tribunal competente para a análise da prestação de contas do candidato, observando o seguinte:

I

os bancos devem comunicar o fato previamente ao titular da conta bancária para que proceda, em até 10 (dez) dias antes do prazo previsto no caput, à transferência das sobras financeiras de campanha ao partido político a que estiver vinculado, observada a circunscrição do pleito (Resolução Banco Central nº 2.025/1993, art. 12, inciso V) ;

II

decorrido o prazo do inciso I sem que o titular da conta bancária tenha efetivado a transferência, os bancos devem efetuar a transferência do saldo financeiro existente para o órgão diretivo do partido político da circunscrição da eleição, o qual será o exclusivo responsável pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas à Justiça Eleitoral;

III

efetivada a transferência de que trata o inciso II, os bancos devem encaminhar ofício à Justiça Eleitoral, no prazo de até 10 (dez) dias.

§ 1º

Inexistindo conta bancária do órgão partidário na circunscrição da eleição, a transferência de que trata este artigo deve ser feita para a conta bancária do órgão nacional do partido político.

§ 2º

Na hipótese do § 1, além da comunicação de que trata o inciso III, os bancos devem, em igual prazo, encaminhar ofício ao Tribunal Superior Eleitoral e ao órgão partidário nacional, identificando o titular da conta bancária encerrada e a conta bancária de destino.

§ 3º

Ocorrendo dúvida sobre a identificação da conta de destino, o banco pode requerer informação à Justiça Eleitoral, no prazo previsto no inciso I.