Artigo 52, Parágrafo 6 da Resolução TSE nº 23.553 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
Art. 52
As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas à Justiça Eleitoral até o trigésimo dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, inciso III) .
§ 1º
Havendo segundo turno, devem prestar suas contas até o vigésimo dia posterior à sua realização, apresentando a movimentação financeira referente aos dois turnos (Lei nº 9.504/1997, art. 29, inciso IV) :
I
o candidato que disputar o segundo turno;
II
os órgãos partidários vinculados ao candidato que concorre ao segundo turno, ainda que coligados, em todas as suas esferas;
III
os órgãos partidários que, ainda que não referidos no inciso II, efetuem doações ou gastos às candidaturas concorrentes no segundo turno.
§ 2º
Sem prejuízo da obrigação prevista no § 1, os candidatos e os partidos que disputarem o segundo turno da eleição devem informar à Justiça Eleitoral as doações e os gastos que tenham realizado em favor dos candidatos eleitos no primeiro turno, até o trigésimo dia posterior à realização do primeiro turno.
§ 3º
Para cumprir o disposto no § 2, candidatos e partidos devem utilizar o SPCE.
§ 4º
As prestações de contas finais devem ser juntadas às prestações de contas parciais, caso já tenham sido entregues.
§ 5º
Na hipótese de omissão de contas parciais, as contas finais deverão ser autuadas e distribuídas automaticamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) na hipótese de tribunais eleitorais, permanecendo a autuação física nas zonas eleitorais.
§ 6º
Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I
a unidade técnica responsável pelo exame das contas nos tribunais, e o chefe de cartório nas zonas eleitorais, conforme o caso, informará o fato, no prazo máximo de 3 (três) dias:
a
ao presidente do tribunal ou ao relator, caso designado; ou
b
ao juiz eleitoral;
II
a autoridade judicial determinará a autuação da informação na classe processual de Prestação de Contas, caso tenha havido omissão na prestação de contas parcial a que se refere o art. 51, e, nos tribunais, proceder-se-á à distribuição do processo a um relator, se for o caso;
III
a unidade técnica nos tribunais, e o chefe de cartório nas zonas eleitorais, instruirá os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis;
IV
o omisso será citado para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias;
V
o Ministério Público terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias;
VI
permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, inciso IV) .
§ 7º
A citação de que trata o inciso IV deve ser pessoal e observar os procedimentos previstos nos arts. 101 e seguintes desta resolução.