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Artigo 51, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.553 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 51

As prestações de contas parciais encaminhadas aos tribunais eleitorais serão autuadas automaticamente no Processo Judicial Eletrônico (PJe) quando do envio pelo SPCE.

§ 1º

Nos cartórios eleitorais, o chefe de cartório encaminhará as informações ao juiz eleitoral para que seja determinada sua autuação, caso esta ainda não tenha ocorrido em razão da apuração dos indícios de irregularidade a que se refere o art. 94 desta resolução.

§ 2º

O relator ou o juiz eleitoral pode determinar o imediato início da análise das contas com base nos dados constantes da prestação de contas parcial e nos demais que estiverem disponíveis.

§ 3º

Ocorrendo a autuação da prestação de contas na oportunidade da sua apresentação parcial, serão juntados ao processo já autuado os extratos eletrônicos recebidos e os que vierem a ser recebidos nos termos do art. 15 desta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.575/2018)