Artigo 51, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.553 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
Art. 51
As prestações de contas parciais encaminhadas aos tribunais eleitorais serão autuadas automaticamente no Processo Judicial Eletrônico (PJe) quando do envio pelo SPCE.
§ 1º
Nos cartórios eleitorais, o chefe de cartório encaminhará as informações ao juiz eleitoral para que seja determinada sua autuação, caso esta ainda não tenha ocorrido em razão da apuração dos indícios de irregularidade a que se refere o art. 94 desta resolução.
§ 2º
O relator ou o juiz eleitoral pode determinar o imediato início da análise das contas com base nos dados constantes da prestação de contas parcial e nos demais que estiverem disponíveis.
§ 3º
Ocorrendo a autuação da prestação de contas na oportunidade da sua apresentação parcial, serão juntados ao processo já autuado os extratos eletrônicos recebidos e os que vierem a ser recebidos nos termos do art. 15 desta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.575/2018)