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Artigo 49, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.553 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 49

Sem prejuízo da prestação de contas anual prevista na Lei nº 9.096/1995 , os órgãos partidários, em todas as suas esferas, devem prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha, ou da sua ausência, da seguinte forma:

I

o órgão partidário municipal deve encaminhar a prestação de contas à respectiva zona eleitoral;

II

o órgão partidário estadual ou distrital deve encaminhar a prestação de contas ao respectivo tribunal regional eleitoral, observado o disposto no art. 103 desta resolução; (Redação dada pela Resolução nº 23.575/2018)

III

o órgão partidário nacional deve encaminhar a prestação de contas ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto no art. 103 desta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.575/2018)

§ 1º

Para os efeitos do disposto no caput, consideram-se obrigados a prestar contas de campanha os órgãos partidários vigentes após a data prevista no Calendário Eleitoral para o início das convenções partidárias.

§ 2º

A extinção ou dissolução de comissão provisória ou do diretório partidário não exclui a obrigação de apresentação das contas relativas ao período de vigência da comissão ou do diretório.

§ 3º

Na hipótese do § 2 deste artigo, a prestação de contas deve ser apresentada pela esfera partidária imediatamente superior ou por quem suceder a comissão ou o diretório, com a identificação dos dirigentes partidários de acordo com o período de atuação.