Artigo 49, Inciso I da Resolução TSE nº 23.553 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
Art. 49
Sem prejuízo da prestação de contas anual prevista na Lei nº 9.096/1995 , os órgãos partidários, em todas as suas esferas, devem prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha, ou da sua ausência, da seguinte forma:
I
o órgão partidário municipal deve encaminhar a prestação de contas à respectiva zona eleitoral;
II
o órgão partidário estadual ou distrital deve encaminhar a prestação de contas ao respectivo tribunal regional eleitoral, observado o disposto no art. 103 desta resolução; (Redação dada pela Resolução nº 23.575/2018)
III
o órgão partidário nacional deve encaminhar a prestação de contas ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto no art. 103 desta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.575/2018)
§ 1º
Para os efeitos do disposto no caput, consideram-se obrigados a prestar contas de campanha os órgãos partidários vigentes após a data prevista no Calendário Eleitoral para o início das convenções partidárias.
§ 2º
A extinção ou dissolução de comissão provisória ou do diretório partidário não exclui a obrigação de apresentação das contas relativas ao período de vigência da comissão ou do diretório.
§ 3º
Na hipótese do § 2 deste artigo, a prestação de contas deve ser apresentada pela esfera partidária imediatamente superior ou por quem suceder a comissão ou o diretório, com a identificação dos dirigentes partidários de acordo com o período de atuação.