Artigo 48, Parágrafo 5, Inciso IV da Resolução TSE nº 23.553 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
Art. 48
Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
I
o candidato;
II
os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória:
a
nacionais;
b
estaduais;
c
distritais; e
d
municipais.
§ 1º
O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à quota do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), recursos próprios ou doações de pessoas físicas (Lei nº 9.504/1997, art. 20) .
§ 2º
O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada no § 1 e com o profissional de contabilidade de que trata o § 4 deste artigo pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 21) .
§ 3º
O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 52, abrangendo, se for o caso, o vice ou o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.
§ 4º
A arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais devem ser acompanhadas por profissional habilitado em contabilidade desde o início da campanha, o qual realizará os registros contábeis pertinentes e auxiliará o candidato e o partido na elaboração da prestação de contas, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e as regras estabelecidas nesta resolução.
§ 5º
O extrato de prestação de contas deve ser assinado:
I
pelo candidato titular e vice ou suplente, se houver;
II
pelo administrador financeiro, na hipótese de prestação de contas de candidato, se constituído;
III
pelo presidente e pelo tesoureiro do partido político, na hipótese de prestação de contas de partido político;
IV
pelo profissional habilitado em contabilidade.
§ 6º
O extrato de prestação de contas, depois de assinado, deve ser entregue junto com os demais documentos a que se refere o art. 56, II, desta resolução, devendo ser digitalizado na hipótese de prestação de contas nos tribunais eleitorais.
§ 7º
É obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas.
§ 8º
O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve prestar contas em relação ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.
§ 9º
Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, na forma desta resolução, referente ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade de seu administrador financeiro ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária.
§ 10
O candidato que tiver seu registro de candidatura cancelado, não conhecido ou considerado inapto está desobrigado de prestar contas à Justiça Eleitoral. (Revogado pela Resolução nº 23.575/2018)
§ 11
A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido político e o candidato do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta resolução.
§ 12
O presidente, o tesoureiro do partido político e o profissional habilitado em contabilidade são responsáveis pela veracidade das informações relativas à prestação de contas do partido, devendo assinar o extrato de prestação de contas, nos termos do art. 58, § 2, encaminhando-a à Justiça Eleitoral no prazo legal.