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Artigo 41, Inciso III da Resolução TSE nº 23.553 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 41

Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão partidário e o candidato podem constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa), desde que:

I

observem o saldo máximo de 2% (dois por cento) dos gastos contratados, vedada a recomposição;

II

os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente pela conta bancária específica de campanha;

III

o saque para constituição do Fundo de Caixa seja realizado mediante cartão de débito ou emissão de cheque nominativo em favor do próprio sacado.

Parágrafo único

O candidato a vice ou a suplente não pode constituir Fundo de Caixa.