Artigo 41, Inciso II da Resolução TSE nº 23.553 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
Art. 41
Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão partidário e o candidato podem constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa), desde que:
I
observem o saldo máximo de 2% (dois por cento) dos gastos contratados, vedada a recomposição;
II
os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente pela conta bancária específica de campanha;
III
o saque para constituição do Fundo de Caixa seja realizado mediante cartão de débito ou emissão de cheque nominativo em favor do próprio sacado.
Parágrafo único
O candidato a vice ou a suplente não pode constituir Fundo de Caixa.