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Artigo 40, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.553 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 40

Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 41 e o disposto no § 4 do art. 10 desta resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I

cheque nominal;

II

transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; ou

III

débito em conta.

§ 1º

O pagamento de boletos registrados pode ser realizado diretamente por meio da conta bancária, vedado o pagamento em espécie.

§ 2º

É vedado o pagamento de gastos eleitorais com moedas virtuais.