Artigo 40, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.553 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
Art. 40
Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 41 e o disposto no § 4 do art. 10 desta resolução, só podem ser efetuados por meio de:
I
cheque nominal;
II
transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; ou
III
débito em conta.
§ 1º
O pagamento de boletos registrados pode ser realizado diretamente por meio da conta bancária, vedado o pagamento em espécie.
§ 2º
É vedado o pagamento de gastos eleitorais com moedas virtuais.