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Artigo 37, Parágrafo 6 da Resolução TSE nº 23.553 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 37

São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26) :

I

confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho fixado no § 2 do art. 37 e nos §§ 3 e 4º do art. 38 da Lei nº 9.504/1997 ;

II

propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;

III

aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

IV

despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;

V

correspondências e despesas postais;

VI

despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições, observadas as exceções previstas no § 5 do art. 63 desta resolução;

VII

remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos;

VIII

montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;

IX

realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;

X

produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

XI

realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

XII

custos com a criação e inclusão de páginas na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente de provedor da aplicação de internet com sede e foro no País;

XIII

multas aplicadas, até as eleições, aos candidatos e partidos políticos por infração do disposto na legislação eleitoral;

XIV

doações para outros partidos políticos ou outros candidatos;

XV

produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.

§ 1º

Inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo, de que trata o inciso XII deste artigo, a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet.

§ 2º

As contratações de serviços de consultoria jurídica e de contabilidade prestados durante as campanhas eleitorais em favor destas deverão ser pagas com recursos provenientes da conta de campanha e constituem gastos eleitorais que devem ser declarados de acordo com os valores efetivamente pagos (Resolução-TSE nº 23.470/2016) .

§ 3º

Os honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidato ou de partido político em processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha e não caracterizam gastos eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na respectiva prestação de contas anual.

§ 4º

Todo material de campanha eleitoral impresso deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção e de quem a contratou, a respectiva tiragem e as dimensões do produto (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 1) .

§ 5º

Os gastos efetuados por candidato ou partido político em benefício de outro candidato ou outro partido político constituem doações estimáveis em dinheiro.

§ 6º

O pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelos candidatos será de sua responsabilidade, cabendo aos partidos políticos responder apenas pelos gastos que realizarem e por aqueles que, após o dia da eleição, forem assumidos na forma do § 2 do art. 35 desta resolução.