Artigo 37, Parágrafo 6 da Resolução TSE nº 23.553 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
Art. 37
São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26) :
I
confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho fixado no § 2 do art. 37 e nos §§ 3 e 4º do art. 38 da Lei nº 9.504/1997 ;
II
propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;
III
aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV
despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;
V
correspondências e despesas postais;
VI
despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições, observadas as exceções previstas no § 5 do art. 63 desta resolução;
VII
remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos;
VIII
montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;
IX
realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
X
produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
XI
realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XII
custos com a criação e inclusão de páginas na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente de provedor da aplicação de internet com sede e foro no País;
XIII
multas aplicadas, até as eleições, aos candidatos e partidos políticos por infração do disposto na legislação eleitoral;
XIV
doações para outros partidos políticos ou outros candidatos;
XV
produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
§ 1º
Inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo, de que trata o inciso XII deste artigo, a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet.
§ 2º
As contratações de serviços de consultoria jurídica e de contabilidade prestados durante as campanhas eleitorais em favor destas deverão ser pagas com recursos provenientes da conta de campanha e constituem gastos eleitorais que devem ser declarados de acordo com os valores efetivamente pagos (Resolução-TSE nº 23.470/2016) .
§ 3º
Os honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidato ou de partido político em processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha e não caracterizam gastos eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na respectiva prestação de contas anual.
§ 4º
Todo material de campanha eleitoral impresso deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção e de quem a contratou, a respectiva tiragem e as dimensões do produto (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 1) .
§ 5º
Os gastos efetuados por candidato ou partido político em benefício de outro candidato ou outro partido político constituem doações estimáveis em dinheiro.
§ 6º
O pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelos candidatos será de sua responsabilidade, cabendo aos partidos políticos responder apenas pelos gastos que realizarem e por aqueles que, após o dia da eleição, forem assumidos na forma do § 2 do art. 35 desta resolução.