Artigo 34, Parágrafo 1, Inciso I da Resolução TSE nº 23.553 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
Art. 34
Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
§ 1º
Caracterizam o recurso como de origem não identificada:
I
a falta ou a identificação incorreta do doador; e/ou
II
a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras recebidas de outros candidatos ou partidos políticos; e/ou
III
a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ quando o doador for candidato ou partido político.
§ 2º
O comprovante de devolução ou de recolhimento, conforme o caso, poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha, sob pena de encaminhamento das informações à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.
§ 3º
Incidirão atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.
§ 4º
O disposto no § 3 não se aplica quando o candidato ou o partido político promove espontânea e imediatamente a transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, sem deles se utilizar.
§ 5º
O candidato ou o partido político pode retificar a doação, registrando-a no SPCE, ou devolvê-la ao doador quando a não identificação decorra do erro de identificação de que trata o inciso III do § 1 e haja elementos suficientes para identificar a origem da doação.
§ 6º
Não sendo possível a retificação ou a devolução de que trata o § 5, o valor deverá ser imediatamente recolhido ao Tesouro Nacional. Seção VIII Da Data-Limite para a Arrecadação e Despesas