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Artigo 32, Inciso II da Resolução TSE nº 23.553 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 32

Para a comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para campanha eleitoral, o partido político ou o candidato deve:

I

comunicar sua realização, formalmente e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, à Justiça Eleitoral, que poderá determinar sua fiscalização;

II

manter à disposição da Justiça Eleitoral a documentação necessária à comprovação de sua realização e de seus custos, despesas e receita obtida.

§ 1º

Os valores arrecadados constituem doação e estão sujeitos aos limites legais e à emissão de recibos eleitorais, na forma do art. 9º desta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.575/2018)

§ 2º

O montante bruto dos recursos arrecadados deve, antes de sua utilização, ser depositado na conta bancária específica.

§ 3º

Para a fiscalização de eventos prevista no inciso I deste artigo, a Justiça Eleitoral poderá nomear, entre seus servidores, fiscais ad hoc, devidamente credenciados.

§ 4º

As despesas e os custos relativos à realização do evento devem ser comprovados por documentação idônea, mesmo quando provenientes de doações de terceiros em espécie, bens ou serviços estimados em dinheiro. (Redação dada pela Resolução nº 23.575/2018) Seção VI Das Fontes Vedadas