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Artigo 31, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.553 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 31

As doações de recursos captados para campanha eleitoral realizadas entre partidos políticos, entre partido político e candidato e entre candidatos estão sujeitas à emissão de recibo eleitoral na forma do art. 9º desta resolução.

§ 1º

As doações de que trata o caput deste artigo não estão sujeitas ao limite previsto caput do art. 29 desta resolução, exceto quando se tratar de doação realizada por candidato, com recursos próprios, para outro candidato ou partido político.

§ 2º

Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 12; STF, ADI nº 5.394) .

§ 3º

As doações referidas no caput devem ser identificadas pelo CPF do doador originário das doações financeiras, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação, na forma do art. 9º desta resolução (STF, ADI nº 5.394) . Seção V Da Comercialização de Bens e/ou Serviços e/ou da Promoção de Eventos