Artigo 30, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.553 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
Art. 30
Partidos políticos, candidatos e doadores devem manter, até 17 de junho do ano subsequente ao ano eleitoral, a documentação relacionada às doações realizadas.
Parágrafo único
Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final (Lei nº 9.504/1997, art. 32, parágrafo único) .