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Artigo 3º, Inciso II da Resolução TSE nº 23.553 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 3º

A arrecadação de recursos para campanha eleitoral de qualquer natureza por partidos políticos e candidatos deverá observar os seguintes pré-requisitos:

I

requerimento do registro de candidatura;

II

inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III

abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha; e

IV

emissão de recibos eleitorais na hipótese de:

a

doações estimáveis em dinheiro; e

b

doações pela internet (Lei nº 9.504/1997, art. 23, 4º, III, b) .

Parágrafo único

Na hipótese de partido político, a conta bancária a que se refere o inciso III é aquela prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos e que se destina à movimentação de recursos referentes às "Doações para Campanha".