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Artigo 28, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.553 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 28

Para arrecadar recursos pela internet, o partido político e o candidato deverão tornar disponível mecanismo em página eletrônica, observados os seguintes requisitos:

I

identificação do doador pelo nome e pelo CPF;

II

emissão de recibo eleitoral para cada doação realizada, dispensada a assinatura do doador;

III

utilização de terminal de captura de transações para as doações por meio de cartão de crédito e de cartão de débito.

§ 1º

As doações por meio de cartão de crédito ou cartão de débito somente serão admitidas quando realizadas até a data da eleição pelo titular do cartão e não poderão ser parceladas. (Redação dada pela Resolução nº 23.575/2018)

§ 2º

Eventuais estornos, desistências ou não confirmação da despesa do cartão serão informados pela administradora ao beneficiário e à Justiça Eleitoral.

§ 3º

As doações por meio de cartão de crédito ou cartão de débito somente poderão ser contestadas até o dia anterior ao da eleição: (Incluído pela Resolução nº 23.575/2018)

I

na hipótese de primeiro turno, no que se refere a todos os partidos políticos e candidatos; e

II

na hipótese de segundo turno no que se refere aos candidatos que a ele concorrem e partidos a que estiverem vinculados, inclusive em coligação.

§ 4º

As doações recebidas serão registradas pelo valor bruto no Sistema de Prestação de Contas (SPCE), e as tarifas referentes às administradoras de cartão serão registradas em despesa. (Parágrafo renumerado pela Resolução 23.575/2018)