Artigo 28, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.553 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
Art. 28
Para arrecadar recursos pela internet, o partido político e o candidato deverão tornar disponível mecanismo em página eletrônica, observados os seguintes requisitos:
I
identificação do doador pelo nome e pelo CPF;
II
emissão de recibo eleitoral para cada doação realizada, dispensada a assinatura do doador;
III
utilização de terminal de captura de transações para as doações por meio de cartão de crédito e de cartão de débito.
§ 1º
As doações por meio de cartão de crédito ou cartão de débito somente serão admitidas quando realizadas até a data da eleição pelo titular do cartão e não poderão ser parceladas. (Redação dada pela Resolução nº 23.575/2018)
§ 2º
Eventuais estornos, desistências ou não confirmação da despesa do cartão serão informados pela administradora ao beneficiário e à Justiça Eleitoral.
§ 3º
As doações por meio de cartão de crédito ou cartão de débito somente poderão ser contestadas até o dia anterior ao da eleição: (Incluído pela Resolução nº 23.575/2018)
I
na hipótese de primeiro turno, no que se refere a todos os partidos políticos e candidatos; e
II
na hipótese de segundo turno no que se refere aos candidatos que a ele concorrem e partidos a que estiverem vinculados, inclusive em coligação.
§ 4º
As doações recebidas serão registradas pelo valor bruto no Sistema de Prestação de Contas (SPCE), e as tarifas referentes às administradoras de cartão serão registradas em despesa. (Parágrafo renumerado pela Resolução 23.575/2018)