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Artigo 25, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.553 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 25

Havendo conta intermediária para a captação de doações por financiamento coletivo, a instituição arrecadadora deve efetuar o repasse dos respectivos recursos à conta bancária de campanha eleitoral do candidato ou do partido político (conta "Doações para Campanha").

§ 1º

No momento do repasse ao candidato ou ao partido político, que deverá ser feito obrigatoriamente por transação bancária identificada, a instituição arrecadadora deverá identificar, individualmente, os doadores relativos ao crédito na conta bancária do destinatário final. (Parágrafo renumerado pela Resolução nº 23.575/2018)

§ 2º

A conta intermediária de que trata o caput deste artigo, uma vez aberta, deve observar a modalidade de conta bancária de depósito à vista, em instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Resolução nº 23.575/2018)

§ 3º

Os créditos recebidos na conta intermediária de que trata o caput deste artigo devem ser realizados por meio de transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado. (Incluído pela Resolução nº 23.575/2018)