Artigo 18, Inciso I da Resolução TSE nº 23.553 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
Art. 18
A utilização de recursos próprios que tenham sido obtidos mediante empréstimo somente é admitida quando a contratação ocorra em instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e, no caso de candidatos, quando cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:
I
estejam caucionados por bem integrante do seu patrimônio no momento do registro de candidatura;
II
não ultrapassem a capacidade de pagamento decorrente dos rendimentos de sua atividade econômica.
§ 1º
O candidato e o partido político devem comprovar à Justiça Eleitoral até a entrega da prestação de contas final:
I
a realização do empréstimo por meio de documentação legal e idônea; e
II
na hipótese de candidato, a sua integral quitação em relação aos recursos aplicados em campanha.
§ 2º
A autoridade judicial pode determinar que o candidato ou o partido político identifique a origem dos recursos utilizados para a quitação. Seção II Do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)