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Artigo 18, Inciso I da Resolução TSE nº 23.553 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 18

A utilização de recursos próprios que tenham sido obtidos mediante empréstimo somente é admitida quando a contratação ocorra em instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e, no caso de candidatos, quando cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:

I

estejam caucionados por bem integrante do seu patrimônio no momento do registro de candidatura;

II

não ultrapassem a capacidade de pagamento decorrente dos rendimentos de sua atividade econômica.

§ 1º

O candidato e o partido político devem comprovar à Justiça Eleitoral até a entrega da prestação de contas final:

I

a realização do empréstimo por meio de documentação legal e idônea; e

II

na hipótese de candidato, a sua integral quitação em relação aos recursos aplicados em campanha.

§ 2º

A autoridade judicial pode determinar que o candidato ou o partido político identifique a origem dos recursos utilizados para a quitação. Seção II Do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)