Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 17, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.553 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 17

Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:

I

recursos próprios dos candidatos;

II

doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;

III

doações de outros partidos políticos e de outros candidatos;

IV

comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político;

V

recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes:

a

do Fundo Partidário, de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/1995 ;

b

do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);

c

de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;

d

de contribuição dos seus filiados;

e

da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação;

f

de rendimentos decorrentes da locação de bens próprios dos partidos políticos.

VI

rendimentos gerados pela aplicação de suas disponibilidades.

§ 1º

Os rendimentos financeiros e os recursos obtidos com a alienação de bens têm a mesma natureza dos recursos investidos ou utilizados para sua aquisição e devem ser creditados na conta bancária na qual os recursos financeiros foram aplicados ou utilizados para aquisição do bem.

§ 2º

O partido político não poderá transferir para o candidato ou utilizar, direta ou indiretamente, nas campanhas eleitorais, recursos que tenham sido doados por pessoas jurídicas, ainda que em exercícios anteriores (STF, ADI nº 4.650) .