Artigo 12, Parágrafo 4 da Resolução TSE nº 23.553 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
Art. 12
As contas bancárias devem ser abertas mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I
pelos candidatos:
a
Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página dos tribunais eleitorais na internet;
b
comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet (www.receita.fazenda.gov.br) ; e
c
nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.
II
pelos partidos políticos:
a
Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet;
b
comprovante da inscrição no CNPJ já existente, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet (www.receita.fazenda.gov.br) ;
c
certidão de composição partidária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet (www.tse.jus.br) ; e
d
nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.
§ 1º
As contas bancárias específicas de campanha eleitoral devem ser identificadas pelos partidos políticos e pelos candidatos de acordo com o nome constante no CNPJ fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º
Os representantes, mandatários ou prepostos autorizados a movimentar a conta devem ser identificados e qualificados conforme regulamentação específica do Banco Central do Brasil para o atendimento quanto ao disposto no art. 3º da Resolução nº 2.025 do Conselho Monetário Nacional , de 24 de novembro de 1993, e das disposições da Circular nº 3.461 do Banco Central do Brasil , de 24 de julho de 2009; e, além daqueles exigidos no caput, os bancos devem exigir a apresentação dos seguintes documentos:
I
do candidato e das demais pessoas autorizadas a movimentar a conta bancária:
a
documento de identificação pessoal;
b
comprovante de endereço atualizado;
c
comprovante de inscrição no CPF.
II
dos partidos políticos, seus dirigentes e demais pessoas autorizadas a movimentar a conta bancária:
a
documento de identificação pessoal;
b
comprovante de endereço atualizado;
c
comprovante de inscrição no CPF.
§ 3º
A apresentação dos documentos exigidos nas alíneas a e b dos incisos I e II do § 2 devem observar o disposto na Carta-Circular nº 3.813 do Banco Central do Brasil , de 7 de abril de 2017.
§ 4º
A informação do endereço do candidato, constante no documento exigido na alínea b do inciso I do § 2 deste artigo, deve ser compatível com o endereço informado no Requerimento de Abertura de Conta (RAC).
§ 5º
A apresentação dos documentos previstos no caput pode ser dispensada, a critério do banco, na hipótese de abertura de nova conta bancária para movimentação de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por candidato na mesma agência bancária na qual foi aberta a conta original de campanha.
§ 6º
A eventual recusa ou o embaraço à abertura de conta pela instituição financeira, inclusive no prazo fixado em lei, sujeitará o responsável ao disposto no art. 347 do Código Eleitoral .