Artigo 107, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.553 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
Art. 107
Na hipótese de dissidência partidária, independente do resultado do julgamento a respeito da legitimidade da representação, o partido político e os candidatos dissidentes estão sujeitos às normas de arrecadação e aplicação de recursos desta resolução, devendo apresentar as respectivas prestações de contas à Justiça Eleitoral.
Parágrafo único
A responsabilidade pela regularidade das contas recai pessoalmente sobre os respectivos dirigentes e candidatos dissidentes, em relação às próprias contas.