Artigo 105, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.553 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
Art. 105
O Ministério Público, os partidos políticos e os candidatos podem acompanhar o exame das prestações de contas.
§ 1º
No caso de acompanhamento por partidos políticos, será exigida a indicação expressa e formal de seu representante, respeitado o limite de um por partido político, em cada circunscrição.
§ 2º
O acompanhamento do exame das prestações de contas dos candidatos não pode ser feito de forma que impeça ou retarde o exame das contas pela unidade técnica nos tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, ou o seu julgamento.
§ 3º
O não oferecimento de impugnação à prestação de contas pelo Ministério Público não obsta sua atuação como fiscal da lei e a interposição de recurso contra o julgamento da prestação de contas.