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Artigo 104, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.553 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 104

Até 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, os partidos políticos e candidatos conservarão a documentação concernente às suas contas (Lei nº 9.504/1997, art. 32, caput) .

Parágrafo único

Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas eleitorais, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final (Lei nº 9.504/1997, art. 32, parágrafo único) .