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Artigo 103, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.553 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 103

Os processos de prestação de contas tramitam, nos tribunais eleitorais, obrigatoriamente no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

§ 1º

Os documentos integrantes da mídia eletrônica a que se refere o § 1 do art. 56 desta resolução devem ser digitalizados pelo prestador de contas, observando-se o disposto no art. 4º da Portaria-TSE nº 1.143 , de 17 de novembro de 2016, e os requisitos previstos nas Portarias-TSE nº 886 , de 22 de novembro de 2017, e nº 1.216 , de 13 de dezembro de 2016, e referenciados no Processo Judicial Eletrônico (PJe). (Redação dada pela Resolução nº 23.575/2018)

§ 2º

Quando a forma de apresentação dos documentos não observar o previsto nesta norma ou puder ensejar prejuízo ao xercício do contraditório e da ampla defesa ou, ainda, prejudicar a análise do processo, caberá ao magistrado determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados (Resolução-TSE nº 23.417/2014, art. 17, parágrafo único) .

§ 3º

Os documentos a que se refere o § 1 do caput deste artigo serão armazenados em ambiente virtual e divulgados na página de internet do Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.575/2018)