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Artigo 101, Inciso II da Resolução TSE nº 23.553 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 101

As intimações relativas aos processos de prestação de contas devem ser feitas na pessoa do advogado constituído pelo partido político ou pelo candidato, devendo abranger:

I

na hipótese de prestação de contas de candidato à eleição majoritária, o titular e o vice ou suplente, conforme o caso, ainda que substituídos, na pessoa de seus advogados;

II

na hipótese de prestação de contas relativa à eleição proporcional, o candidato, na pessoa de seu advogado;

III

na hipótese de prestação de contas de órgão partidário, o partido político, o presidente e o tesoureiro, bem como seus substitutos, na pessoa de seus advogados.

§ 1º

Na prestação de contas de candidato eleito e de seu respectivo partido político, a intimação de que trata este artigo deve ser feita, preferencialmente, por mural eletrônico, ou por outro meio eletrônico que garanta a entrega ao destinatário.

§ 2º

Na prestação de contas de candidato não eleito, a intimação deve ser feita pelo órgão oficial de imprensa.

§ 3º

Se não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao chefe do cartório eleitoral ou à Secretaria Judiciária intimar o advogado:

I

pessoalmente, se tiver domicílio na sede do juízo;

II

por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR), quando for domiciliado fora do juízo.

§ 4º

Na hipótese de não haver advogado regularmente constituído nos autos, o candidato e/ou partido político, bem como o presidente, o tesoureiro e seus substitutos, devem ser notificados pessoalmente na forma do art. 8º da resolução que dispõe sobre as representações e reclamações para as eleições, para que, no prazo de 3 (três) dias, constitua defensor, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas.