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Artigo 4º, Inciso IV da Resolução TSE nº 23.552 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre os modelos de lacres para urnas e envelopes com lacres de segurança e seu uso nas eleições de 2018.


Art. 4º

Os lacres e os envelopes definidos no art. 3º desta resolução terão os seguintes objetivos:

I

lacre para a tampa da mídia de resultado: impedir o acesso indevido à mídia instalada no momento da carga;

II

lacre de reposição para a tampa da mídia de resultado: resguardar o acesso a essa unidade após a retirada da mídia com o resultado da votação;

III

lacre para a tampa da mídia de votação: impedir que se tenha acesso à mídia de votação originalmente instalada no momento da carga ou que ela seja removida, modificada, substituída ou danificada;

IV

lacre do dispositivo de cartão inteligente (smart card): impedir que seja inserido qualquer cartão na unidade do terminal do mesário (TM);

V

lacres USB/TAN: impedir o uso indevido da porta USB ou da tampa do conector do teclado alfanumérico (TAN);

VI

lacres para a tampa do conector/gabinete do terminal do mesário (TM): impedir o acesso indevido aos seus conectores ou mecanismos eletrônicos internos;

VII

lacre do gabinete do terminal do eleitor (TE): impedir a abertura do TE e o acesso indevido aos mecanismos eletrônicos internos da urna;

VIII

etiqueta para controle dos números dos lacres empregados nas urnas no momento da carga;

IX

lacre de reposição para a tampa da mídia de resultado e lacre de reposição para a tampa da mídia de votação: propiciar, nas hipóteses de contingências previstas na resolução que dispõe sobre os atos preparatórios das eleições de 2018, a consecução dos objetivos descritos nos incisos I e III deste artigo;

X

envelope azul com lacre, para armazenar e proteger:

a

as mídias de votação de contingência;

b

as mídias de votação danificada;

c

as mídias de carga geradas, ou

d

as mídias de carga utilizadas.

§ 1º

Os itens definidos nos incisos I e VIII deste artigo serão utilizados na preparação das urnas para o segundo turno das eleições.

§ 2º

Quanto ao envelope de que trata o inciso X, poderão ser utilizadas as unidades em estoque nos tribunais regionais eleitorais, desde que estejam em conformidade com o modelo definido no anexo desta resolução.