Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 97, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.551 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições.


Art. 97

Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos arts. 84 a 87 e 89 a 92, deve o juiz verificar, de acordo com o seu livre convencimento, se o diretório local do partido político, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente (Código Eleitoral, art. 336, caput) .

Parágrafo único

Nesse caso, o juiz imporá ao diretório responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral pelo prazo de 6 (seis) a 12 (doze) meses, agravada até o dobro nas reincidências (Código Eleitoral, art. 336, parágrafo único) .