Artigo 92, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.551 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições.
Art. 92
Constitui crime, punível com detenção de 3 (três) a 6 (seis) meses e pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa, fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira (Código Eleitoral, art. 335) .
Parágrafo único
Além da pena cominada, a infração a este artigo importa a apreensão e a perda do material utilizado na propaganda (Código Eleitoral, art. 335, parágrafo único) .