Artigo 85, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.551 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições.
Art. 85
Constitui crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e pagamento de 10 (dez) a 40 (quarenta) diasmulta, caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (Código Eleitoral, art. 324, caput) .
§ 1º
Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou a divulga (Código Eleitoral, art. 324, § 1) .
§ 2º
A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida (Código Eleitoral, art. 324, § 2, incisos I a III) :
I
se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II
se o fato é imputado ao Presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro;
III
se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.