Artigo 72, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.551 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições.
Art. 72
As emissoras deverão, até o dia da reunião de que trata o art. 47, independentemente de intimação, indicar expressamente aos tribunais eleitorais os seus respectivos endereços, incluindo o eletrônico, ou um número de telefone que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas, pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações; deverão, ainda, indicar o nome de representante ou de procurador com poderes para representar a empresa e, em seu nome, receber citações pessoais.
Parágrafo único
Na hipótese de a emissora não atender ao disposto neste artigo, os ofícios, as intimações e as citações encaminhados pela Justiça Eleitoral serão considerados como válidos no momento de sua entrega na portaria da sede da emissora ou quando encaminhados para qualquer forma de comunicação da emissora que permita constatar o recebimento.