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Artigo 58, Inciso V da Resolução TSE nº 23.551 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições.


Art. 58

Independentemente do meio de geração, os partidos políticos e as coligações deverão apresentar mapas de mídia diários ou periódicos às emissoras, em formulário constante no Anexo III desta resolução, observados os seguintes requisitos:

I

nome do partido político ou da coligação;

II

título ou número do filme a ser veiculado;

III

duração do filme;

IV

dias e faixas de veiculação;

V

nome e assinatura de pessoa credenciada pelos partidos políticos e pelas coligações para a entrega das mídias com os programas que serão veiculados, nos termos dos §§ 1 e 2º deste artigo.

§ 1º

Os partidos políticos e as coligações deverão indicar ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração, até o dia 30 de agosto do ano da eleição, as pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias, comunicando eventual substituição com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência mínima.

§ 2º

O credenciamento de pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias obedecerá ao modelo estabelecido na forma do Anexo I e deverá ser assinado por representante ou por advogado do partido político ou da coligação.

§ 3º

Sem prejuízo do prazo para a entrega das mídias, os mapas de mídia deverão ser apresentados ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração do sinal de televisão até as 14h (quatorze horas) da véspera de sua veiculação.

§ 4º

Para as transmissões previstas para sábados, domingos e segundas-feiras, os mapas deverão ser apresentados ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração até as 14h (quatorze horas) da sexta-feira imediatamente anterior; e para as transmissões previstas para os feriados, até as 14h (quatorze horas) do dia útil anterior.

§ 5º

O grupo de emissoras ou a emissora responsável pela geração ficam eximidas de responsabilidade decorrente de transmissão de programa em desacordo com os mapas de mídia apresentados, quando não observado o prazo estabelecido nos §§ 3 e 4º.

§ 6º

O grupo de emissoras e a emissora responsável pela geração estarão desobrigadas do recebimento de mapas de mídia e mídias que não forem encaminhados pelas pessoas credenciadas.

§ 7º

O grupo de emissoras e as emissoras responsáveis pela geração deverão fornecer à Justiça Eleitoral, aos partidos políticos e às coligações, por meio do formulário estabelecido no Anexo II , seus telefones, endereços inclusive eletrônico e nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de mapas e de mídias, até o dia 30 de agosto do ano da eleição.

§ 8º

Aplicam-se às emissoras de rádio as disciplinas deste artigo, exceto no que se referir às eleições para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República.

§ 9º

As emissoras de rádio estão obrigadas a transmitir as inserções da propaganda eleitoral para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, exclusivamente, com base nos mapas de mídias disponibilizados na página do TSE na internet, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1, 2º, 6º e 7º deste artigo.

§ 10

Para o cumprimento da obrigação prevista no § 9 deste artigo, os partidos políticos e as coligações deverão apresentar os mapas de mídias no TSE, com 40 (quarenta) horas de antecedência da veiculação da inserção, observando o prazo de apresentação dos mapas no TSE até as 22h (vinte e duas horas) da quinta-feira imediatamente anterior, para as transmissões previstas para sábados, domingos e segundas-feiras.

§ 11

Na hipótese de o grupo de emissoras ou emissoras responsáveis pela geração não fornecerem os dados de que trata o § 7, as entregas dos mapas de mídia e das mídias com as gravações da propaganda eleitoral serão consideradas como válidas se enviadas ou entregues na portaria da sede da emissora ou enviadas por qualquer outro meio de comunicação disponível pela emissora, que arcará com a responsabilidade por eventual omissão ou desacerto na geração da propaganda eleitoral.