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Artigo 56, Inciso II da Resolução TSE nº 23.551 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições.


Art. 56

No plano de mídia que de trata o art. 47, será observado o seguinte:

I

as emissoras deverão organizar-se e informar à Justiça Eleitoral e aos partidos políticos e coligações quais serão os períodos e as emissoras responsáveis pela geração da propaganda, ou se adotarão a formação de pool de emissoras, nos termos do art. 57;

II

caso não haja acordo entre as emissoras, o tribunal eleitoral dividirá o período da propaganda pela quantidade de emissoras disponíveis e atribuirá, por sorteio, a responsabilidade pela geração da propaganda durante os períodos resultantes;

III

os partidos políticos e as coligações que optarem por agrupar inserções dentro do mesmo bloco de exibição deverão comunicar essa intenção às emissoras com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de que elas possam efetuar as alterações necessárias em sua grade de programação.