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Artigo 55, Alínea a da Resolução TSE nº 23.551 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições.


Art. 55

Se houver segundo turno, a Justiça Eleitoral elaborará nova distribuição de horário eleitoral, observado o seguinte:

a

para a grade de exibição das inserções, a veiculação inicia-se pelo candidato mais votado no primeiro turno, com a alternância da ordem a cada programa ou veiculação de inserção;

b

o tempo de propaganda em rede e em inserções será dividido igualitariamente entre os partidos políticos ou as coligações dos dois candidatos que disputam o segundo turno.