Artigo 54, Alínea c da Resolução TSE nº 23.551 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições.
Art. 54
Durante o período previsto no art. 53, onde houver segundo turno, as emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura reservarão, por cada cargo em disputa, 25 (vinte e cinco) minutos, de segunda-feira a domingo, para serem usados em inserções de 30 (trinta) e de 60 (sessenta) segundos, observado o § 1 do art. 46 e levando-se em conta os seguintes blocos de audiência (Lei 9.504/1997, art. 51 § 2) :
a
entre as 5 (cinco) e as 11h (onze horas);
b
entre as 11 (onze) e as 18h (dezoito horas);
c
entre as 18 (dezoito) e as 24h (vinte e quatro horas).