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Artigo 54, Alínea c da Resolução TSE nº 23.551 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições.


Art. 54

Durante o período previsto no art. 53, onde houver segundo turno, as emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura reservarão, por cada cargo em disputa, 25 (vinte e cinco) minutos, de segunda-feira a domingo, para serem usados em inserções de 30 (trinta) e de 60 (sessenta) segundos, observado o § 1 do art. 46 e levando-se em conta os seguintes blocos de audiência (Lei 9.504/1997, art. 51 § 2) :

a

entre as 5 (cinco) e as 11h (onze horas);

b

entre as 11 (onze) e as 18h (dezoito horas);

c

entre as 18 (dezoito) e as 24h (vinte e quatro horas).