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Artigo 47, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.551 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições.


Art. 47

No período de 15 a 24 de agosto do ano da eleição, a Justiça Eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de rádio e de televisão para elaborar plano de mídia, nos termos do art. 46, para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos a participação nos horários de maior e de menor audiência (Lei nº 9.504/1997, art. 52) .

§ 1º

Na mesma ocasião referida no caput, deve ser efetuado sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede de cada partido político ou coligação para o primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/1997, art. 50) .

§ 2º

A Justiça Eleitoral, os partidos políticos e as emissoras poderão utilizar o Sistema de Horário Eleitoral desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral para elaborar o plano de mídia a que se refere o caput.

§ 3º

Nas eleições para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, nos Municípios em que não haja emissora de rádio e de televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos partidos políticos participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão (Lei nº 9.504/1997, art. 48) .