Artigo 46, Inciso I da Resolução TSE nº 23.551 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições.
Art. 46
No mesmo período reservado à propaganda eleitoral em rede, as emissoras de rádio e de televisão indicadas no § 1 do art. 42 reservarão, ainda, de segunda-feira a domingo, 70 (setenta) minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita em inserções de 30 (trinta) e 60 (sessenta) segundos, a critério do respectivo partido político ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido político ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as 5 (cinco) e as 24h (vinte e quatro horas), observados os critérios de proporcionalidade do art. 43, obedecido o seguinte (Lei nº 9.504/1997, art. 51) :
I
o tempo será dividido em partes iguais para a utilização nas campanhas dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, bem como de suas legendas partidárias ou das que componham a coligação, quando for o caso;
II
a distribuição levará em conta os seguintes blocos de audiência:
a
entre as 5 (cinco) e as 11h (onze horas);
b
entre as 11 (onze) e as 18h (dezoito horas);
c
entre as 18 (dezoito) e 24h (vinte e quatro horas).
§ 1º
É vedada a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo de programação, exceto se o número de inserções de que dispuser o partido político exceder os intervalos disponíveis ou se o material apresentado pelo partido político impossibilitar a veiculação nos termos estabelecidos neste parágrafo, sendo vedada, em qualquer caso, a transmissão em sequência para o mesmo partido político (Lei nº 9.504/1997, art. 51, § 1) .
§ 2º
A distribuição das inserções dentro da grade de programação deverá ser feita de modo uniforme e com espaçamento equilibrado.
§ 3º
Os partidos políticos e as coligações poderão optar por agrupar as inserções de 30 (trinta) segundos em módulos de 60 (sessenta) segundos dentro de um mesmo bloco, observados os prazos estabelecidos nos arts. 56, III, e 58, § 4, desta resolução.