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Artigo 40, Inciso II da Resolução TSE nº 23.551 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições.


Art. 40

Em qualquer hipótese, deverá ser observado o seguinte:

I

é admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido político ou coligação, desde que o veículo de comunicação responsável comprove tê-lo convidado com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da realização do debate (Lei nº 9.504/1997, art. 46, § 1) ;

II

é vedada a presença de um mesmo candidato à eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora (Lei nº 9.504/1997, art. 46, § 2) ;

III

o horário designado para a realização de debate poderá ser destinado à entrevista de candidato, caso apenas este tenha comparecido ao evento (Ac.-TSE nº 19.433, de 25 de junho de 2002) ;

IV

no primeiro turno, o debate poderá estender-se até as 7h (sete horas) da sexta-feira imediatamente anterior ao dia da eleição e, no caso de segundo turno, não poderá ultrapassar o horário de meia-noite da sexta-feira imediatamente anterior ao dia do pleito.