Artigo 39, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.551 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições.
Art. 39
Inexistindo acordo, os debates transmitidos por emissora de rádio ou de televisão deverão obedecer às seguintes regras (Lei nº 9.504/1997, art. 46, incisos I, alíneas a e b, II e III) :
I
nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:
a
em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;
b
em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos.
II
nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos políticos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de 1 (um) dia;
III
os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, é assegurada a participação de candidatos dos partidos políticos que possuam, no mínimo, cinco parlamentares no Congresso Nacional, facultada a dos demais.
§ 2º
Para efeito do disposto no § 1 deste artigo e no § 2 do art. 38, considera-se a representação de cada partido político no Congresso Nacional a resultante da eleição, ressalvadas as mudanças de filiação partidária ocorridas até a data da convenção e que, relativamente aos Deputados Federais, não tenham sido contestadas ou cuja justa causa tenha sido reconhecida pela Justiça Eleitoral.