Artigo 38, Parágrafo 4 da Resolução TSE nº 23.551 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições.
Art. 38
Os debates, transmitidos por emissora de rádio ou de televisão, serão realizados segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 46, § 4) .
§ 1º
Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definam o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, para as eleições majoritárias, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos políticos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleições proporcionais (Lei nº 9.504/1997, art. 46, § 5) .
§ 2º
São considerados aptos, para os fins previstos no § 1, os candidatos filiados a partido político com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares e que tenham requerido o registro de candidatura na Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 46) .
§ 3º
Julgado o registro, permanecem aptos apenas os candidatos com registro deferido ou, se indeferido, os que estejam sub judice.
§ 4º
Os debates transmitidos na televisão deverão utilizar, entre outros recursos, subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) e audiodescrição (Lei nº 13.146/2015, arts. 67 e 76, § 1, inciso III e ABNT/NBR 9050/15, itens 5.2.9.1 e 5.2.9.1.1) .
§ 5º
Na elaboração das regras para a realização dos debates, a emissora responsável e os candidatos que representem 2/3 (dois terços) dos aptos não poderão deliberar pela exclusão de candidato cuja presença seja garantida nos termos do art. 38, § 2, desta resolução.
§ 6º
Emissora de rádio ou de televisão poderá convidar candidato cuja participação seja facultativa, sendo vedada sua exclusão pela deliberação da maioria dos candidatos aptos na forma do art. 38, § 2, desta resolução.