Artigo 31, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.551 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições.
Art. 31
A requerimento do Ministério Público, de candidato, partido político ou coligação, observado o rito previsto no art. 96 da Lei nº 9.504/1997 , a Justiça Eleitoral poderá determinar, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de internet, a suspensão do acesso a todo conteúdo veiculado que deixar de cumprir as disposições da Lei nº 9.504/1997 , devendo o número de horas de suspensão ser definido proporcionalmente à gravidade da infração cometida em cada caso, observado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) horas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-I ; e Constituição Federal, art. 127) .
§ 1º
A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão, observado o limite máximo previsto no caput (Lei nº 9.504/1997, art. 57-I, § 1) .
§ 2º
No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa informará a todos os usuários que tentarem acessar o conteúdo que ele está temporariamente indisponível por desobediência à legislação eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 57-I, § 2) .