Artigo 17, Inciso IX da Resolução TSE nº 23.551 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições.
Art. 17
Não será tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Código Eleitoral, arts. 222 , 237 e 243, incisos I a IX ; Lei nº 5.700/1971 ; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22) :
I
que veicule preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Constituição Federal, art. 3°, IV) ;
II
de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social;
III
que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;
IV
de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
V
de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
VI
que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VII
que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VIII
por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
IX
que prejudique a higiene e a estética urbana;
X
que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
XI
que desrespeite os símbolos nacionais.