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Artigo 17, Inciso VIII da Resolução TSE nº 23.551 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições.


Art. 17

Não será tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Código Eleitoral, arts. 222 , 237 e 243, incisos I a IX ; Lei nº 5.700/1971 ; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22) :

I

que veicule preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Constituição Federal, art. 3°, IV) ;

II

de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social;

III

que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;

IV

de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;

V

de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;

VI

que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

VII

que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

VIII

por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;

IX

que prejudique a higiene e a estética urbana;

X

que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;

XI

que desrespeite os símbolos nacionais.