Artigo 15, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.551 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições.
Art. 15
Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 2) :
I
bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;
II
adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m² (meio metro quadrado).
§ 1º
A justaposição de adesivo ou de papel cuja dimensão exceda a 0,5m² (meio metro quadrado) caracteriza propaganda irregular, em razão do efeito visual único, ainda que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite previsto no inciso II deste artigo.
§ 2º
A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 8) .
§ 3º
É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5m² (meio metro quadrado), observado o disposto no § 1 deste artigo (Lei n° 9.504/1997, art. 37, § 2, II ; art. 38, § 4) .
§ 4º
Na hipótese do § 3, não é aplicável, em relação ao para-brisa traseiro, o limite máximo estabelecido no inciso II.
§ 5º
A propaganda eleitoral em bens particulares não pode ser feita mediante inscrição ou pintura em fachadas, muros ou paredes, admitida apenas a afixação de papel ou de adesivo, com dimensão que não ultrapasse o limite previsto no inciso II.