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Artigo 12, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.551 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições.


Art. 12

São proibidas a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 7 ; Código Eleitoral, arts. 222 e 237 ; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22) .

Parágrafo único

A proibição de que trata o caput não se estende aos candidatos que sejam profissionais da classe artística cantores, atores e apresentadores, que poderão exercer as atividades normais de sua profissão durante o período eleitoral, exceto em programas de rádio e de televisão, na animação de comício ou para divulgação, ainda que de forma dissimulada, de sua candidatura ou de campanha eleitoral.