Artigo 100 da Resolução TSE nº 23.551 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições.
Art. 100
Nos casos de reincidência no descumprimento dos arts. 81 a 83, as penas pecuniárias serão aplicadas em dobro (Lei nº 9.504/1997, art. 90, § 2) .