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Artigo 100 da Resolução TSE nº 23.551 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições.


Art. 100

Nos casos de reincidência no descumprimento dos arts. 81 a 83, as penas pecuniárias serão aplicadas em dobro (Lei nº 9.504/1997, art. 90, § 2) .