Artigo 55, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.550 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)
Art. 55
O presidente da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica comunicará imediatamente o resultado do sorteio ao juiz eleitoral da zona correspondente à seção sorteada.
§ 1º
O juiz eleitoral imediatamente lacrará a caixa da urna da seção sorteada, sendo o lacre assinado por ele e pelos representantes dos partidos políticos e das coligações interessados, e, em seguida, providenciará o imediato transporte da urna juntamente com a respectiva ata de carga para o local indicado.
§ 2º
Verificado, pelo juiz eleitoral, que circunstância peculiar da seção eleitoral sorteada impede a remessa da urna em tempo hábil, a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica sorteará outra seção da mesma zona eleitoral.
§ 3º
Os tribunais regionais eleitorais providenciarão meio de transporte para a remessa da urna correspondente à seção eleitoral sorteada, que poderá ser acompanhada pelos partidos políticos.