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Artigo 53, Inciso II da Resolução TSE nº 23.550 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)


Art. 53

Para a realização da auditoria de funcionamento das urnas, deverão ser sorteados, por turno, em cada Unidade da Federação, os seguintes quantitativos de seções eleitorais: (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)

I

6 (seis) nas Unidades da Federação com até 15.000 (quinze mil) seções no cadastro eleitoral, sendo as 3 (três) primeiras urnas sorteadas submetidas à auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas sob condições normais de uso e as demais, à auditoria mediante verificação da autenticidade e integridade dos sistemas; (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)

II

12 (doze) nas Unidades da Federação que tenham de 15.001 (quinze mil e uma) a 30.000 (trinta mil) seções no cadastro eleitoral, sendo as 4 (quatro) primeiras urnas sorteadas submetidas à auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas sob condições normais de uso e as demais, à auditoria mediante verificação da autenticidade e integridade dos sistemas; (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)

III

15 (quinze) nas demais Unidades da Federação, sendo as 5 (cinco) primeiras urnas sorteadas submetidas à auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas sob condições normais de uso e as demais, à auditoria mediante verificação da autenticidade e integridade dos sistemas. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)

§ 1º

Para a auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas descrita no Capítulo VII-A, pelo menos 1 (uma) seção eleitoral sorteada deverá ser da capital. (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)

§ 2º

Não poderá ser sorteada mais de 1 (uma) seção por zona eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)