Artigo 47, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.550 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)
Art. 47
Os tribunais regionais eleitorais realizarão, por amostragem, no dia da votação: (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)
I
em ambiente controlado, a auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas sob condições normais de uso, nos termos do Capítulo VII-A; e (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)
II
nas seções eleitorais, a verificação de autenticidade e integridade dos sistemas instalados nas urnas, nos termos do Capítulo VII-B. (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018)
§ 1º
A auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas de que trata o inciso I do caput será realizada, em cada Unidade da Federação, em um só local público e com expressiva circulação de pessoas, designado pelo tribunal regional eleitoral, no mesmo dia e horário da votação oficial, em ambos os turnos. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)
§ 2º
A auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de verificação da autenticidade e integridade dos sistemas de que trata o inciso II do caput será realizada, em cada Unidade da Federação, nas seções eleitorais sorteadas de acordo com o disposto na Seção III deste Capítulo. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)
§ 3º
Os tribunais regionais eleitorais informarão, em edital e mediante divulgação nos respectivos sítios na internet, até 20 (vinte) dias antes das eleições, o local onde será realizada a auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas de que trata o inciso I do caput. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)
§ 4º
No mesmo prazo mencionado no parágrafo anterior, a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica de cada tribunal regional eleitoral expedirá ofício aos partidos políticos comunicando-os sobre o horário e o local onde será realizado o sorteio, na véspera do pleito, das seções eleitorais cujas urnas serão auditadas, informando-os sobre a participação de seus representantes nos referidos eventos. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)
§ 5º
A Justiça Eleitoral dará ampla divulgação à realização dos eventos em todas as Unidades da Federação. (Incluído pela Resolução nº 23.574/2018) Seção II Da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica