Artigo 31, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.550 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)
Art. 31
Compete, exclusivamente, às entidades e instituições que apresentaram programa próprio para verificação da assinatura e resumo digitais, a respectiva distribuição.
Parágrafo único
Os programas desenvolvidos para verificação da assinatura e resumos digitais referidos no art. 26 desta resolução poderão ser cedidos a quaisquer outros interessados, desde que comunicado o fato ao Tribunal Superior Eleitoral até a véspera de seu efetivo uso.