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Artigo 31, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.550 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)


Art. 31

Compete, exclusivamente, às entidades e instituições que apresentaram programa próprio para verificação da assinatura e resumo digitais, a respectiva distribuição.

Parágrafo único

Os programas desenvolvidos para verificação da assinatura e resumos digitais referidos no art. 26 desta resolução poderão ser cedidos a quaisquer outros interessados, desde que comunicado o fato ao Tribunal Superior Eleitoral até a véspera de seu efetivo uso.